Decisão TJSC

Processo: 5088697-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 17/09/2018. Pág.: 404/413)   HONORÁRIOS RECURSAIS.  INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR. SENTENÇA QUE RESTOU ANULADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.   APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-04.2016.8.24.0125, de Itapema, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2019, grifou-se).    

Órgão julgador: TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 17/09/2018. Pág.: 404/413)   HONORÁRIOS RECURSAIS.  INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR. SENTENÇA QUE RESTOU ANULADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.   APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-04.2016.8.24.0125, de Itapema, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2019, grifou-se).    

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7066184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088697-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. G., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da execução de título extrajudicial n.  5037489-84.2021.8.24.0008, acolheu em parte o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisbaJud (evento 56, DESPADEC1). Especificamente, o recurso é referente às constrições de valores nas contas bancárias da agravante, totalizando R$ 505,66, sendo R$ 322,53 no PagSeguro e R$ 183,14 distribuídos em outras instituições.

(TJSC; Processo nº 5088697-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 17/09/2018. Pág.: 404/413)   HONORÁRIOS RECURSAIS.  INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR. SENTENÇA QUE RESTOU ANULADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.   APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-04.2016.8.24.0125, de Itapema, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2019, grifou-se).    ; Órgão julgador: TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 17/09/2018. Pág.: 404/413)   HONORÁRIOS RECURSAIS.  INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR. SENTENÇA QUE RESTOU ANULADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.   APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-04.2016.8.24.0125, de Itapema, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2019, grifou-se).    ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088697-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. G., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da execução de título extrajudicial n.  5037489-84.2021.8.24.0008, acolheu em parte o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisbaJud (evento 56, DESPADEC1). Especificamente, o recurso é referente às constrições de valores nas contas bancárias da agravante, totalizando R$ 505,66, sendo R$ 322,53 no PagSeguro e R$ 183,14 distribuídos em outras instituições.  A agravante sustenta que os valores possuem natureza alimentar, oriundos de sua atividade autônoma (comércio de produtos personalizados), sendo indispensáveis à subsistência familiar. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da impenhorabilidade, com fundamento nos arts. 833, IV e X, e 836 do CPC, além da jurisprudência consolidada. No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer e declarar impenhorável a integralidade do valor bloqueado, determinando a restituição do valor (evento 1, INIC1). Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. Da admissibilidade recursal. Inicialmente, a parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Sobre o referido benefício, o art. 99, caput, do Código de Processo Civil autoriza a formulação do pedido em sede de recurso, dispondo o §3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e o § 2º que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]." Na hipótese, a parte agravante declarou que não aufere quantia líquida mensal inferior a três salários mínimos (p.55, do evento 36, DOCUMENTACAO2), é profissional autônoma, e recebe quantia média mensal de R$ 4.000,00 (p. 32, do evento 36, DOCUMENTACAO2), juntou extratos bancários, foi avaliada por meio da triagem da situação econômico-financeira na Defensoria Pública estadual, e considerando, ainda, a ausência de elementos que permitam concluir de forma contrária, defere-se o benefício da justiça gratuita à recorrente, dispensando-a apenas do recolhimento do preparo.  Saliente-se que o pedido de concessão da gratuidade da justiça para isentá-lo do pagamento de todas as custas processuais deverá ser reiterado ao juízo a quo, porquanto não foi alvo de apreciação por este, de modo que o exame, neste momento, acarretaria supressão de instância. Para corroborar:    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NOS ARTS. 82 e 485, IV, DO CPC.    INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.    JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA APENAS NESTE GRAU RECURSAL, PARA FINS EXCLUSIVOS DE ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.    AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO SEU ADVOGADO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO EXPEDIDA, APENAS, EM NOME DO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA INÉRCIA DA RECORRENTE. NULIDADE ABSOLUTA. INEGÁVEL PREJUÍZO GERADO À APELANTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF) E DOS ARTS. 272, § 2º, 280 E 290, TODOS DO CPC. SENTENÇA CASSADA.    "É indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 272, § 2º, do CPC. 2. A publicação errônea do nome do procurador da parte no Diário de Justiça acarreta nulidade absoluta da intimação, uma vez que afronta a norma processual e vigente e impede a plena aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa." (TJDFT, Acórdão n.1123028, 20160110376703APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 17/09/2018. Pág.: 404/413)   HONORÁRIOS RECURSAIS.  INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO FINAL ANTERIOR. SENTENÇA QUE RESTOU ANULADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.   APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-04.2016.8.24.0125, de Itapema, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2019, grifou-se).         AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A MEDIDA E DETERMINA QUE A CRIANÇA FIQUE SOB OS CUIDADOS DA GENITORA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA, MAS APENAS PARA A ANÁLISE DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA PATERNA. ALEGAÇÃO DE QUE TAMBÉM EXERCE A GUARDA DE FATO DO FILHO NÃO EVIDENCIADA. MENOR QUE APÓS O NASCIMENTO SEMPRE ESTEVE AOS CUIDADOS E SOB A GUARDA DA MÃE. EXÍGUO PERÍODO DE CONVÍVIO PATERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012344-43.2016.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 23-05-2017, grifou-se). Por sua vez, cumpre salientar que, na hipótese, não se vislumbra qualquer mácula ao devido processo legal ou cerceamento ao direito de defesa em decorrência da ausência de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pois, em sendo o recurso integralmente desprovido, com a manutenção integral da decisão agravada, não há prejuízo concreto a ser, por esta, demonstrado. Nesse sentido:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO. RECURSO DO BANCO DEMANDANTE. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DO ATO. DELIBERAÇÃO COLEGIADA QUE NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO AO RECORRIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE QUE O PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA NA ORIGEM SE INICIA APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. CINCO DIAS CORRIDOS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. CONTUDO, PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PARA A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE SE CONTA A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE CUMPRIDO. ART. 235, INCISO III C/C O ART. 231, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDNTES DESTA CORTE E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069287-19.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, grifou-se). O recurso, portanto, preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a agravante dispensada do recolhimento do preparo, ante a concessão da justiça. 2. Do mérito recursal. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.  O Código de Processo Civil assim dispõe:     Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece:     Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;  XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ:     "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se).      "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se).     "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se).     "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.  Pois bem. O inconformismo da agravante, adianta-se, não merece guarida. Inicialmente, cumpre salientar que não se desconhece que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, não sendo lícito bloqueá-la. Vejamos:      Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça versa no sentido de que é possível reconhecer a impenhorabilidade do valor correspondente a quarenta salários mínimos depositados não somente em conta poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento e, até mesmo, em papel moeda:     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) Porém, em recentes decisões, a Corte Superior vem firmando posicionamento no sentido de que a proteção aos depósitos com valor inferior a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, somente é automática em relação às contas-poupança, sendo possível sua incidência aos demais investimentos apenas com a prova clara e robusta, a encargo do devedor, de que a reserva se destina a assegurar o mínimo existencial. A propósito, transcreve-se:     PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a proteção aos depósitos com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, somente é automática em relação às contas-poupança, sendo possível sua incidência aos demais investimentos apenas com a prova de que a reserva se destina a assegurar o mínimo existencial. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.800.062/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)     PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, grifou-se). Por fim, sobre a tese de que se trata de verba de natureza alimentar, esclarece-se que é ônus da parte a comprovação da origem e destinação dos valores, conforme se destaca da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO DESPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME: Cumprimento de sentença, autuado em março/2024, proposto pela Exequente contra o Executado, postulando a execução do importe de R$ 19.330,66. Sucesso na penhora de valores para quitação do débito exequendo. Impugnação do Executado, requerendo a liberação dos valores por tratar de verba salarial inferior a 40 salários mínimos. Decisão interlocutória que afastou a tese de impenhorabilidade, confirmada nesta instância. Interposição de Agravo Interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Recurso do Executado. Reiterações das teses do recurso principal. Impossibilidade de penhora da verba salarial e inferior a 40 salários mínimos, comprovação da essência dos valores constritos e do risco à sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR: Possibilidade de penhora das verbas. A alegação genérica de que os valores são de natureza salarial ou inferiores ao limite legal não é suficiente para desconstituir a constrição dos valores, sendo necessário, para tanto, comprovar a origem e a destinação dos valores. Ausência de prova da natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco sua destinação à subsistência, ônus probandi do executado. Manutenção da decisão terminativa. IV. DISPOSITIVO: Recurso do Executado conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, arts. 373, 789, 833, Inc.IV e X Jurisprudência citadas: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000144-62.2020.8.24.0000, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072731-26.2024.8.24.0000, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025. (TJSC, AI 5060009-23.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 04/11/2025). No caso, a agravante não demonstrou que os valores bloqueados se tratam de reserva de valores, ônus que lhe competia (art. 854, § 3º, do CPC), até porque a utilização massiva das conta com entradas e saídas de valores, conforme faz prova os extratos bancários evento 54, EXTR5 e evento 54, EXTR6 acostados aos autos de origem pela executada, afasta o caráter de poupança. Logo, a manutenção da decisão recorrida é imperativa. Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Por fim, em razão do julgamento, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066184v8 e do código CRC cf99fdae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 16/11/2025, às 12:07:56     5088697-92.2025.8.24.0000 7066184 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas